quarta-feira, 23 de março de 2011

Justiça diz que RBS pode ficar com A Notícia

A Justiça Federal julgou improcedente a ação civil pública do Ministério Público Federal para anular a aquisição do jornal A Notícia, de Joinville, pela RBS e para reduzir o número de emissoras de televisão sob controle do grupo. O juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que a compra do jornal foi considerada regular pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e que os serviços de radiodifusão foram concedidos a pessoas jurídicas distintas, com quadro societário diverso. A sentença foi proferida na segunda-feira, 21, e cabe recurso.

Sobre a aquisição do jornal A Notícia, ocorrida em 2006, o juiz observou que o processo administrativo do Cade não contém “qualquer irregularidade a ser proclamada, porquanto não se descortinou na ocasião qualquer infração à ordem econômica, com formação, por exemplo, de oligopólio”. O Cade aferiu a circulação de cada um dos periódicos de Santa Catarina, verificando que o mercado é disputado por vários jornais, pertencentes ou não ao Grupo RBS. A operação de alienação do controle acionário de A Notícia também teve manifestação favorável do MPF, subscrita por procurador regional da República.

Acerca dos serviços de radiodifusão, o juiz afirmou que não foi demonstrada ofensa à legislação que veda a concessão de mais de duas emissoras à mesma empresa. “Como bem colocado na contestação da União, não houve a concessão (...) à ‘família Sirotsky’, e sim a pessoas distintas, com quadro societário diverso”, concluiu Teixeira. O juiz não aceitou, ainda, o argumento de dominação do mercado da área. “É público e notório que outras empresas atuam no mercado, filiadas a grandes redes nacionais, (...) havendo entre todas as emissoras, ao que se sabe, a sadia disputa por fatias do mercado publicitário e pela audiência dos telespectadores”. A ação também requeria o juízo estabelecesse, com fundamento na Constituição, percentuais da programação local da radiodifusão televisiva, que expressassem a cultura local. Para o juiz, o dispositivo constitucional ainda não foi regulamentado, não sendo possível impor a obrigação. “O Judiciário atua meramente como legislador negativo, não podendo atuar de forma positiva para, invocando qualquer princípio constitucional, estabelecer percentuais de programação televisiva sem base legal”, explicou Teixeira.

Um comentário:

EFT disse...

Meu caro João,

Dando continuidade ao nosso acalorado e fraterno colóquio de ontem.

Aqui vem o exemplo da decisão que, penso, nem o Sábio da roça que defendes, e nem o Culto de muito aracabouço que defendo, seriam capazes.

Dizer, na Ordem e na Prudência, o que é IMPRENSA suficientemente desamarrada da banca para a catarinada (já em sete milhões de almas....) e, para isso, contar escora no tal CADE (cadê? "é uma turma lá de brasília....."), ou no parecer de um gumacôsa-regional (ele não é LOCAL!, é muito pouco. Aliás, é nada!
Coisa de tal importância carecia era de um Moreira Alves manezinho, secundado por um Louis Brandeis de serra-acima. O minerva? Um sábio colono...quem sabe do baixo-vale do Itajaí......

Abraços,

E.