segunda-feira, 2 de maio de 2011

Juiz a serviço da censura

Escreveu Kofi Annan, Secretário Geral da ONU, no dia 3 de maio de 2006 ao comemorar o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa: "Vários membros da imprensa têm sido assassinados, mutilados, detidos ou mesmo tomados como reféns pelo fato de exercerem, em consciência, esse direito. Segundo o Comitê para a Proteção dos Jornalistas, 47 jornalistas foram assassinados, em 2005, e 11 já perderam a vida, neste ano. É trágico e inaceitável que o número de jornalistas mortos no cumprimento do seu dever se tenha tornado o barômetro da liberdade de imprensa. Apelo a todos os governantes para que reafirmem o seu compromisso em relação ao direito de “procurar obter, receber e difundir, sem limitações de fronteiras, informações e idéias através de qualquer meio de expressão”, consagrado no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos." Cinco anos se passaram e o Secretário Geral da ONU é agora é o coreano Ban Ki-moon.
A situação da imprensa mudou? Sim! Para pior. Aumentaram as mortes e aqui no Brasil setores da Justiça, em relação incestuosa com a banda podre da política, fazem de tudo para calar a imprensa. Quanto o tirnate de plantão não cala a imprensa pela via simples do assassinato, serve-se de outros meios.
Um exemplo disso acontece em Taubaté. Ali, na terra de Orestes Guimarães, Mazzaroppi, Hebe Camargo, Cid Moreira, Monteiro Lobato e Renato Teixeira, o veterano editor do semanário Matéria Prima, José Diniz Júnior, aos 65, anos desde o final de março no presídio numa condenação por difamação. Náo pode recorrer edm liberdade porque o juiz entendeu que poderia evadir-se.
Diniz tem família, é aguerrid, e orgulhoso. Da velha escola do jornalismo. Nunca fugiu e não seria dessa vez.
O juiz que exarou a setença num texto pobre de doutrina e míseravel respeito pelo idioma pátrio, deveria ter sua setença preservada para estudo em universidades de como é possível analfabetos envergarem a toga da Justiça, para vergonha da magistratura brasileira tão rica de juristas reconhecidos entre os melhores do mundo.
Reproduzo abaixo a íntegra da sentença. Também convido a todos para divulgarem onde pudere, quando puderem, este fato. Dêem publicidade a ele. Mostrem que o Brasil já aceita homens e mulheres menores que se intrincheiram em cargos para agredir a cidadania que deveriam proteger


TAUBATÉ Criminal 1ª Vara Criminal

Processo nº.: 625.01.2009.024593-0/000000-000 - Controle nº.: 001856/2009 - Partes: JOSÉ LUIZ MIGLIOLI X JOSÉ DINIZ JUNIOR - Fls.: 429 a 438 - VISTOS e examinados estes autos de n.º 1856/2009, de ação penal privada movida por JOSÉ LUIZ MIGLIOLI contra JOSÉ DINIZ JÚNIOR.O querelado JOSÉ DINIZ JUNIOR teve contra si ajuizada queixa-crime por JOSÉ LUIZ MIGLIOLI, imputando-lhe as infrações capituladas nos artigos 138, "caput", 139, "caput" e 140, "caput", todos do Código Penal, porque teria publicado, de forma continuada, no jornal denominado Matéria Prima matérias ofensivas tanto à honra objetiva como subjetiva do querelante.Consta da queixa-crime que o querelado, motivado por animus ofendendi, iniciou ampla campanha contra a honra do querelante. Segundo o querelante, o querelado publicou semanalmente e, de forma continuada, uma série de matérias jornalísticas contendo inverdades sobre possíveis ilegalidades na administração do primeiro à frente da presidência do Taubaté Country Club, conhecido também como TCC. O querelado teria divulgado fatos distorcidos e sem a versão do querelante, de modo a atingir a honra deste por mácula, obtendo o demérito em face da opinião pública. No jornal, o querelado teria afirmado que o querelante praticou crime de apropriação indébita, bem como promovido a desordem administrativa e despesas infundadas. Segundo o querelante, por meio das publicações, o querelado faz supor a existência de uma notoriedade sobre ilegalidade na administração do querelante, ou seja, comentários de desvio de verbas e má administração. O querelado teria ainda afirmado que o querelante obrigou funcionário do TCC a trabalhar em campanha política, de modo a prejudicar-lhe a saúde, vindo a falecer. No jornal nº 564, de 2 a 8 de outubro de 2009, o querelado alega que o atual presidente do clube, Sr. Júlio César Cardoso Lanzilotti disse haver curso a auditoria nas contas do ex-presidente José Luiz Miglioli. Objetiva, com isso, ofender a honra e causar uma notoriedade da existência de indícios de irregularidade. O querelado não se intimida com as sanções penais, faz alarde das condenações judiciais sofridas, como se fosse um benefício e não um castigo.. O querelante entende a caracterização dos delitos praticados pelo querelado da seguinte forma: CALÚNIA: jornal nº 549, datado de 19 a 25 de junho de 2009, jornal nº 554, de 30 de julho de 2009 e jornal nº 555, datado de 31 a 6 de agosto de 2009: A diretoria que era presidida por José Luiz Miglioli não repassou ao Conselho Deliberativo cerca de R$ 85 mil referente à venda de títulos. O presidente do Conselho Deliberativo do TCC não entende tanto preocupação por parte dos associados daquele clube, com os R$ 180 mil que deveriam ter sido repassados pela antiga diretoria do Conselho, provenientes da venda de títulos patrimoniais. Não repasse de R$ 180 mil ao Conselho pela venda de títulos patrimoniais. Com esses dizeres publicados pelo querelado, os leitores e demais associados do TCC entendem ter havido, da parte do querelante, apropriação indébita dos valores pecuniários. O querelado não publicou a versão do querelante e nenhuma explicação complementar. O querelado utilizou, nessa matéria jornalística, de ofensa direta equívoca e dúbia. O querelante divulgou uma suspeita e dúvida da honestidade do querelante, sem apresentar a verdade e a origem dos fatos. Com insinuações ofensivas, o querelado quer fazer entender sobre a possível preocupação dos associados do TCC com a inexistência de repasse de R$ 180 mil que a antiga diretoria não fez ao Conselho. Na verdade, todas as movimentações financeiras da diretora presidida pelo querelante foram aprovadas pelo Conselho Fiscal, fiscalizadores da Administração Pública. No cometimento da calúnia, o querelado insinua a prática de um fato definido como crime (apropriação indébita), com lesão à honra objetiva do querelante. No Jornal nº 564, de 2 a 8 de outubro de 2009: ... está em curso a auditoria das contas dos últimos quatro anos do ex-presidente José Luiz Miglioli... Onde está o japonês que Fugiu Kotuto? Associando-se o árduo desejo de vingança do querelado, a maldade de sua mente e um modo especial de execução de ofensa moral, chegou-se a forma indireta ou oblíqua, mediata, de acusar o querelante da prática de apropriação indébita. DIFAMAÇÃO: Jornal nº 550, datado de 26 a 2 de julho de 2009: ... a notícia dos 85 mil que a antiga diretoria do TCC deixou de repassar ao Conselho, informo: tal escândalo circula de mesa em mesa nas noites festivas daquele clube elegante. O TCC (Taubaté Country Clube) totaliza aproximadamente 8 mil associados, entre titulares e dependentes. Sendo o querelante o ex- presidente da diretoria mencionada pelo querelado, seria impossível supor não ser o responsável direto pelo tal escândalo e da desorganização contábil-financeira. Não há nada de verdade nas afirmativas do querelado. E, da mesma forma, nenhum associado comenta o provável escândalo existente. Nessa inversão da escrita, a intenção do querelado é levar ao conhecimento dos associados a existência realmente de um escândalo. Portanto, o querelado expõe um fato ofensivo á reputação do querelante. Jornal nº 554, de 30 de julho de 2009: ... deveriam erigir um monumento ao ex-presidente José Luiz Miglioli. Eis que notícias vindas daquele clube, dão conta que Miglioli gastou meros R$ 423 mil em seus últimos dois administração, ou seja, insignificantes R$ 17 mil por mês. Quando o querelado coloca a palavra administração entre aspas já está simulando (disfarce) uma situação burlesca de incompetência administrativa praticada pelo querelante. E, para agravar ainda mais a ofensa, o querelado diz sobre gastos que, na verdade, são verdadeiros e legítimos. Mas, sem explicar corretamente a legalidade dos investimentos, o querelado induz o leitor a erro, transmitindo a impressão de o querelante ter realizado gastos ilegais e de forma descontrolada. Jornal nº 555, datado de 31 a 6 de agosto de 2009; Associados do Taubaté Country Clube estão pensando em erigir monumento ao ex-presidente José Luiz Miglioli pelos números que deixou para a nova diretoria. Gasto de R$ 17 mil mensais com publicidade nos últimos dois anos Prejuízo mensal no bar do clube na ordem de R$ 8.200 mil mensais em dois anos. Uma administração que vai entrar para a história. Essas matérias jornalísticas do querelado colocam em dúvida a capacidade administrativa, a lisura moral e ética do querelante. Mesmo não havendo nada de ilegal ou incorreto nos investimentos realizados pelo querelante, as palavras gastos e prejuízo utilizadas indevidamente pelo querelado, induzem os leitores a erro. Nesse e nos demais artigos jornalísticos do querelado, os associados do TCC e a totalidade dos leitores, têm a notícia de forma inexplicável, ofensiva e incompleta. Por isso, entendem ser o querelante um péssimo administrador e pródigo. Jornal nº 560, de 4 a 10 de setembro de 2009: ... Enquanto o presidente Júlio Lanzilotti finge-se de morto diante da dívida que a diretoria de José Luiz Miglioli lhe deixou, outros diretores exigem apuração... Nessa matéria jornalística, o leitor e associado do TCC interpreta a existência realmente de uma ilegalidade e a intenção de alguns diretores em exigir uma apuração. Não resta dúvida, porém, a intenção do querelado em induzir o leitor a erro. Erradamente o querelado não informa sobre a administração do clube ser realizada através de uma Diretoria Executiva. De forma tendenciosa insiste em mencionar o nome individual do querelante. Agindo assim, obviamente o querelado comprova a intenção de denegrir publicamente a honra do querelante. Principalmente, com fatos retorcidos e mal intencionados, bem com indicando claramente o nome de José Luiz Miglioli ao invés de Diretoria Executiva. Jornal nº 562, de 18 a 24 de setembro de 2009: ... o mesmo que gerenciava o restaurante do TCC na desastrosa administração Miglioli. Como não é associado e não freqüenta a instituição recreativa, o querelado desconhece a administração e o funcionamento dos órgãos diretivos. Essa é mais uma razão de comprovação da intenção dolosa do querelado, pois não tem condições de afirmar sobre nenhuma administração. Logicamente, a intenção do querelado é ofender a honra do querelante. Não há e nunca houve qualquer indício de que a administração do querelante possa ter sido desastrosa. Nunca isso foi mencionado ou questionado por quem quer que seja. Trata-se de opinião pessoal do querelado, com objetivos dolosos de proporcionar a vingança. A reminiscência comprova a imoralidade dos fins das atividades profissionais e sociais do querelado. Atinge a honra do querelante por vingança (indeferimento do pedido para ser associado do TCC) e para agradar anunciantes do jornal, comprovadamente descontentes com a conduta do querelante à frente do TCC. Jornal nº 568, de 30 a 5 de novembro de 2009: ... O Barão errou ao escrever que a dívida deixada por Migliolo é de apenas L$ 85 mil luletes. Na verdade é de L$ 135 mil... ...o ex-presidente José Luiz Miglioli (ou algo parecido) simplesmente pediu parcelamento das dívidas que nega existir, ao Conselho Fiscal... Isso não procede. Não existe nenhuma dívida, mas sim valores interos a serem entregues ao Conselho Deliberativo, mas sem nenhuma data para cumprimento. Nunca o querelante solicitou qualquer parcelamento, pois inexiste dívida com prazo certo para pagamento. Jornal nº 568, de 30 a 5 de novembro de 2009. Diante do falecimento do funcionário do TCC, Áureo Guimarães, conhecido como Aurinho, o querelado faz a grave acusação: ... Naquele clube foi colocado nas ruas para fazer a propaganda política do então presidente José Luiz Miglioli nos últimos meses do ano passado, distribuindo santinhos coloridos, fato que desgastou ainda mais a sua saúde que não era das melhores... Em hipótese alguma a administração do TCC teve qualquer notícia de que o Sr. Áureo Guimarães estivesse com enfermidade física. E, não teve determinação para trabalhar para o querelante. Além disso, não há como comprovar que a sua saúde de agravou, diante desta ou daquela atividade profissional. Observa-se a gravidade da acusação e a maldade do querelado nessa afirmativa. Injúria: Jornal nº 547, datado de 5 a 11 de junho de 2009, Jornal nº 550, datado de 26 a 2 de julho de 2009 e Jornal nº 568, de 30 a 5 de novembro de 2009: Para surpresa do Donizete, o ex-presidente Miglioli, passou por trás dele, aplicando-lhe uma chave de braço seguida de uma rasteira, prostrando-o no chão. A diretoria do TCC suspendeu o ex-presidente provisoriamente por 8 dias. ...havia retirado a queixa contra o ex-presidente José Luiz Miglioli que o agrediu covardemente na noite de posse da nova diretoria. ... Donizete confirmou ter sido agredido pelo ex-presidente do TCC que atende pelas iniciais de José Luiz Miglioli, ou algo parecido, na noite de posse da nova diretoria... foi agredido com uma rasteira e uma torção de braço por Miglioli... Essas afirmativas do querelado são mentirosas. De verdade, constata-se a intenção do querelado em realçar a inocência de Donizete, pois o mesmo é proprietário do Buffet Fabelle e anunciante de seu jornal Matéria-Prima. A própria Diretoria pediu o arquivamento dessa acusação. A Delegacia Seccional não obteve nenhuma prova dessa prática delituosa e, inclusive, não existe nenhum processo disciplinar ou sindicância, mas apuração preliminar e, as testemunhas ouvidas, demonstram equívocos, a ser ulteriormente apurados. A pessoa de Donizete é anunciante do jornal do querelado e inimigo há anos do querelante. Pelo fato de não conseguir vender serviços de seu buffet para a Diretoria do querelante, idealizou essa inverdade, que será apurada em autos próprios. A leitura dessa matéria jornalística causa uma indignação ao leitor. Todos entendem estar o querelante agindo de forma violenta, desequilibrada e incompatível com as regras de convivência social. Induvidoso afirmar a pretensão do querelado em apresentar uma qualidade negativa do querelante. O querelante teve atingido o sentimento da própria honorabilidade e respeitabilidade social, e da mesma forma, a sua honra, a partir do instante em que foi apresentado como indecente e de incorreção moral. Jornal nº 549, de 19 a 25 de junho de 2009: Confiantes que o TCC volte a ser um clube social... O querelante utilizou essa frase no jornal logo abaixo da fotografia de dois delegados de polícia e oficial do Exército, em evento passado. A maldade do querelado foi tanta que fez um montagem como se realmente essas autoridades tivessem feito o comentário ou entendido que na administração do querelante do clube TCC não era social. O querelado fez zombaria com o querelante, pois uma das autoridades da foto é o atual superior hierárquico do querelante. (Delegado Seccional de Taubaté, Dr. Ivahir Freitas Garcia Filho). Nesse caso, os leitores, ao visualizarem a fotografia e o comentário enganoso do querelado, entendem ser realmente essa a opinião dessas autoridades inclusive a do superior hierárquico do querelante -, ou seja, o clube não era social durante a administração do querelante. Jornal nº 550, datado de 26 a 2 de julho de 2009: Neste sábado e domingo tem festa junina no TCC, a primeira festa da nova diretoria. Até o ar ficou mais respirável. Os associados do clube TCC têm ciência de que anterior diretoria era presidida pelo querelante. Por esse motivo, o querelado diz que na nova diretoria, ou seja, com a saída da antiga diretoria, o ar ficou mais respirável. Jornal nº 556, datado de 6 a 13 de agosto de 2009: Associados do TCC tem reclamado que só ficam sabendo das peripécias financeiras deixadas pela diretoria Miglioli... Diante das escandalosas notícias sobre o rombo financeiro deixado pela diretoria Miglioli no TCC... Observa-se o uso pelo querelado de palavras ofensivas e de insulto à dignidade do querelante, atingindo o seu brio pessoal. Inclusive, o querelado fez questão de mencionar especificamente o nome Miglioli (querelante) e não somente diretoria. Caso o querelado não tivesse a intenção dolosa de atingir a honra do querelante, poderia simplesmente mencionar a Diretoria Executiva do biênio 2007/2009. O querelado preferiu vincular claramente o nome do querelante, com inverídicas afirmativas de má administração e incompetência administrativa, durante o período em que exerceu a presidência do TCC. No amplo contesto dessas matérias jornalísticas o querelado emitiu a sua opinião pessoal sobre fatos genéricos, com conceito depreciativo sobre o querelante e da qualidade reprovável de sua administração. A leitura das escritas do querelado leva o leitor e demais associados do TCC a compreenderem a sua intenção em desacreditar e ofender moralmente o querelante. Jornal nº 561, de 11 a 17 de setembro de 2009: ...está amarelando para não apurar as contas do ex-presidente José Luiz Miglioli, associados exigem tudo aquilo que foi prometido antes da eleição. Na busca de sua vingança contra o querelante, semanalmente o querelado lança notícias sobre os mesmos fatos, mas de maneira dúbia, induzindo os associados do TCC e leitores a erro. A intenção do querelado é levar aos associados do TCC e os leitores de seu jornal a imagem de desgoverno da administração do querelante. O querelado objetiva transmitir a impressão vexatória e denegrir a imagem do querelante perante aos associados do TCC e leitores. Age o querelado motivado pelo ávido desejo de vingança, como se observa em suas críticas constantes e semanais. Esse proceder do querelado expõe o querelante a situação ridicularizada e ofende a sua dignidade.Superada a fase do artigo 520 do Código de Processo Penal, restando infrutífera a tentativa de conciliação, o querelado saiu da audiência intimado do prazo de dez dias para apresentação de resposta (fls. 165).Apresentada resposta escrita (fls. 168/175), a queixa-crime foi recebida e o feito saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (fls. 220).Na referida instrução, foram inquiridas a vítima José Luiz Miglioli (fls. 260/264) e as testemunhas Flavio Riveiro Meireles (fls. 265/267), Odir Guarnieri (fls. 268/270), Luiz Antônio Lemi Furquim (fls. 271/274), Nivaldo Corbani (fls. 275/276), Júlio César Cardoso Lanzilotti (fls. 277/280), Sérgio Luiz Teixeira Martins Peres (fls. 281/283), Pedro Luiz de Abreu (fls. 274/288) e Antônio Donizete Ferreira (fls. 289/292).O querelado foi declarado revel, porquanto, voluntariamente, deixou de comparecer à audiência de interrogatório (fls. 405).O querelante manifestou-se em audiência requerendo a procedência da ação penal nos termos da inicial da queixa-crime (fls. 405, 423/426). Já o querelante e o Ministério Público manifestaram-se por escrito. A defesa postulou a improcedência da ação penal alegando, em síntese, que o querelado é jornalista regularmente inscrito no MTB sob o nº 37.160 e o jornal Matéria Prima tem como editorial a vida política e social da cidade de Taubaté e as notícias publicadas sobre o querelante são afeitas ao editorial do jornal Material Prima; quanto as agressões físicas sofridas por Antônio Donizete Ferreira, as mesmas foram confirmadas em juízo, por meio do depoimento da vítima das agressões; não houve o dolo específico do querelado, que agiu com o intuito de informar, na restando caracterizado, assim, os delitos de calúnia, difamação ou injúria; requereu, por fim, os benéficos da justiça gratuita (fls. 408/412). O Ministério Público opinou pela procedência da ação penal (fls. 423/426).É o relatório.P A S S O A D E C I D I R.O jornalista deve pautar sua atividade na ética e no respeito à dignidade da pessoa humana, visando sempre à busca da verdade.Trata-se, sem dúvida, de uma atividade de relevante valor social, haja vista que o exercício do dever de informar às vezes acaba atingindo interesses menos nobres, de quem prefere manter-se agindo sob as sombras da sociedade.O direito à informação é inerente ao Estado de Direito Democrático. Não por acaso os Estados totalitários exercem intensa fiscalização e controle sobre as empresas jornalísticas. Não raro, estabelecem verdadeiro monopólio estatal, conferindo a si próprio o direito de informar, selecionando aquilo que pode e o que não pode ser divulgado.Tal controle, odioso, limita o exercício da cidadania, pois os desmandos, os crimes, os desvios de função, as consequências das catástrofes causadas pelo homem ou pela natureza, enfim, as informações relevantes que poderiam mobilizar a sociedade para uma ou outra ação muitas vezes acabam sendo ocultados para atender a interesses mesquinhos de quem se encontra no comando do Poder.Mais do que isso, limitar o acesso à informação é obstruir o direito à educação e à cultura. O dever de informar é corolário da igualdade material, pois da informação se produz o conhecimento e o saber, fontes da inteligência. A comunicação integra a formação dos valores da sociedade.Inegável, portanto, que no nosso ordenamento jurídico a imprensa exerce função de relevante valor social.A Constituição de 1988, sensível ao grave problema decorrente da restrição ao livre exercício do direito de informar haja vista ter sido promulgada após mais de duas décadas de ditadura militar, período de rígida censura estatal sobre os meios de comunicação tornou defesa qualquer forma de restrição à liberdade de imprensa. Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.Parágrafo primeiro - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.Parágrafo segundo - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.A liberdade de imprensa, ao ganhar status de garantia constitucional, fez criar aos jornalistas uma responsabilidade de importância correspondente: o de fazer uso dessa liberdade com o objetivo único de informar. Trata-se de uma função das mais nobres e relevantes para o desenvolvimento e progresso da Nação.Com efeito, é sabido que as liberdades devem ser exercidas com responsabilidade, e o rigor das punições em casos de abusos deve ser diretamente proporcional ao nível de consciência dos infratores. Parece não ter sido por acaso que o constituinte, ao elencar os direitos e garantias fundamentais em setenta e oito incisos no artigo 5º, disciplinou a liberdade de expressão e o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, em incisos vizinhos: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Destarte, não se questiona a importância do direito de ter a salvaguarda da vida privada, da intimidade, enfim, do direito de estar só ou em contato com sua família e seus amigos, bem como a honra e a imagem.Há situações, no entanto, em que o direito de informar e os direitos personalíssimos podem entrar em choque. Isso ocorre, por exemplo, quando a informação, embora apresentada com responsabilidade e com intuito exclusivo de prestar um serviço aos seus destinatários, ao mesmo tempo acaba por ferir suscetibilidades pessoais, atingindo a honra, o recato, o segredo pessoal, profissional e doméstico, a imagem, a identidade pessoal, familiar e social de terceiros.Ou quando o direito de informar é exercido como instrumento disfarçado de atingir, deliberadamente, aqueles direitos personalíssimos.Das duas hipóteses citadas, sem dúvida a primeira é a que apresenta alguma dificuldade quando se trata de definir qual direito deve prevalecer diante do conflito.Sérgio Cavalieri Filho ressalta: "os direitos individuais na Constituição não podem ser considerados ilimitados e absolutos, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades, pelo quê não se permite que qualquer deles seja exercido de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias. Fala-se, hoje, não mais em direitos individuais, mas em direitos do homem inserido na sociedade, de tal modo que não é mais exclusivamente com relação ao indivíduo, mas com enfoque de sua inserção na sociedade, que se justificam, no Estado Social de Direito, tanto os direitos como suas limitações"_.O caso em foco tem solução mais simples, na medida em que o comportamento do querelado ao divulgar, no seu jornal Matéria Prima, as notícias selecionadas pelo querelante pelo seu conteúdo ofensivo nada se assemelha à atividade exercida com responsabilidade por um jornalista sério e comprometido com o dever de informar.Com efeito, a indevida exposição da imagem de uma pessoa ou a criação de fatos distorcidos foge aos limites da liberdade de expressão e informação; abraçando perigosamente a formulação de julgamentos preconcebidos e erros crassos, causando danos psicológicos e sociais de difícil reparação.No caso vertente, malgrado a alegação da defesa quanto ao intuito exclusivo do réu em prestar um serviço público de informação na divulgação das matérias estampadas e destacadas nos exemplares colacionados com a queixa, fica evidente sua intenção de, por meio desse periódico semanal, atingir a honra objetiva e subjetiva do querelante.O querelado é jornalista experiente, há anos conhecido como editor responsável pelo semanário Matéria Prima, redator da coluna Barão de Passa Quatro, pela qual, não raro, tece críticas mordazes, divulgando fatos muitas vezes ofensivos à honra de personalidades do município, sem o menor compromisso com as repercussões decorrentes ou mesmo com a verdade.Não por menos, sofreu várias condenações criminais definitivas por crimes contra a honra, estando atualmente foragido da justiça, haja vista a existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor, pendente de cumprimento.A larga experiência que os anos de profissão e as condenações criminais lhe renderam não parece ter rendido ao querelado alguma noção sobre o que vem a ser ética e respeito ao próximo. Tem profundo conhecimento do poder da palavra, e dele faz uso com exímia destreza, sem piedade, quando pretende atingir a dignidade daqueles que estão no seu alvo.Ou seja, o querelado utilizou-se do jornal Matéria Prima como instrumento para atingir seu objetivo criminoso, porquanto, movido pelo dolo direto de ofender a honra do querelado, divulgou fato criminoso com conhecimento de sua falsidade, caluniando-o.Não satisfeito, o querelado, com o mesmo propósito camuflando-se sob o manto do direito de informar e da proibição à censura prévia atingiu a honra do querelado imputando-lhe fatos ofensivos à sua dignidade e decoro.Assim agindo, deixou-se inebriar pela ampla liberdade e poder conferidos pelo título de jornalista e redator de coluna denominada Barão de Passa Quatro desvirtuando covardemente os sagrados direitos conferidos pela CF/88 à imprensa após sangrento período de ditadura militar, às custas de torturas e execuções em desfavor de ilustres e heroicos jornalistas que colocaram em risco a própria vida para oferecer à sociedade informações sobre o regime opressivo.A intenção de ofender se depreende sem dificuldade, bastando, para tanto, a leitura das colunas trazidas aos autos.A reiteração e a insistência na abordagem de temas em que o querelante seria o principal protagonista revela que querelado agiu com o propósito de atingir a honra daquele, narrando fatos ou a eles fazendo vaga referência, mas sempre externando conceitos depreciativos e indignos, sem qualquer freio moral ou respeito à profissão.Nessa seara, cumpre consignar a não configuração do crime de injúria, uma vez que o querelado praticou as ofensas morais no contexto de pseudo-narrativas, relatando fatos concernentes ao exercício da administração do querelante enquanto presidente do Taubaté Country Club. Ou seja, à exceção das narrativas que, em tese, imputavam ao querelante o crime apropriação indébita, as demais, por importarem em imputação de fatos ofensivos à reputação deste configuraram o crime de difamação.I - No jornal n.º 549, de junho de 2009, o querelado imputou ao querelante o crime de apropriação indébita, ao afirmar que a diretoria do Clube TCC, por este presidida, não repassou ao Conselho Deliberativo vultosa quantia em dinheiro proveniente da venda de títulos associativos patrimoniais.Dir-se-á que a intenção do querelado era apenas a de narrar um fato, sem o objetivo de ofender, direta ou indiretamente, o querelante. Tal assertiva até poderia ser correta, não fossem outras informações noticiadas pelo primeiro em seu jornal Matéria Prima. A análise conjunta dessas notícias divulgadas nos jornais 564, de outubro de 2009 e 550, de julho de 2009 demonstra, sem a menor sombra de dúvida, que o propósito do querelado foi causar nos leitores indignação, espanto e dúvida quanto à pessoa do querelante, indiferente à necessidade moral e legal de obter informações de fontes fidedignas sobre a veracidade ou, pelo menos, a verossimilhança de tal acusação. Tal comportamento se mostrou de extrema gravidade, na medida em que o querelante é conhecida há décadas na cidade em razão das funções que exerce na Polícia Civil, como Delegado, e que exerceu na Presidência do Taubaté Country Club agremiação tradicional do município, que reúne milhares de pessoas da sociedade taubateana.Com efeito, no jornal 564, de outubro de 2009, o querelado afirma da existência de auditoria das contas dos últimos quatro anos do ex-presidente José Luiz Miglioli para, em seguida, registrar indagação que evidencia o intuito de imputar-lhe a evasão em poder do numerário pertencente ao clube que presidiu: Onde está o japonês que Fugio Kotutu?Trata-se de interrogação formulada com o objetivo de afirmar, com habilidade retórica e requinte de ironia equívoca, que o querelado apropriou-se de dinheiro da agremiação que presidiu. Sobre tal recurso do querelado, a testemunha Flávio Meireles deixou sua impressão: A:.O senhor se recorda de uma expressão que era: Onde está o japonês que fugiu com o tutu? Se recorda o que significava? D:.Eu me recordo, na ocasião tudo indicava que o presidente tinha fugido com o dinheiro.Essa mesma testemunha, quando indagada sobre as repercussões de tais notícias, fez oportuna citação de Rui Barbosa: P:.A testemunha tem idéia se a matéria publicada no jornal denegriu a imagem dele, se ouviu as pessoas comentarem sobre a imagem dele, como repercutiu no TCC? D:.Realmente atinge, eu poderia dizer o pensamento de Rui Barbosa: Posso perdoar os homens que me perseguem, mas nunca perdoarei as opiniões deixadas. Os homens passam, as opiniões ficam. Os homens morrem, as opiniões germinam.Ainda sobre as consequências desses noticiários, o comentário da testemunha Luiz Antônio Furquim: J:.Eu queria que o senhor fosse franco, ainda que possa causar um mal-estar, o senhor conhece gente que ao tomar conhecimento dessa notícia estabeleceu um juízo diferente do Doutor Miglioli? D:.Sim. A:.Mais de uma pessoa? D:.Eu não posso fazer uma afirmativa porque ia trazer mal-estar com ele. A:.Não precisa falar os nomes, só quantas pessoas falaram que ele administrou mal o TCC? D:.Não, eu não posso falar quantos, mas muita gente falou: Eu não tinha conhecimento que ele poderia fazer isso! Não houve informativo disso, mas houve os comentários.A própria testemunha da defesa, Julio César Cardoso, após relutar um pouco, acabou admitindo que tais notícias macularam a imagem do querelante, ao menos em relação às pessoas que não o conhecem: P:.Depois das notícias do eventual desvio, se alguém chegou a comentar sobre isso, se o senhor sabe se isso denegriu a imagem do Doutor Miglioli? D:.Não, alguém sempre pergunta, mas que ele pôs a mão, nunca falaram. P:.As pessoas comentaram então? D:.Da maneira dele de dirigir o clube, mas de por a mão, não. P:.Se essas pessoas não tivessem recorrido ao senhor, se o senhor não tivesse assumido esse repasse. O que essas pessoas iam concluir? D:.Como posso falar dessas pessoas, a pessoa que não conhece ele vai falar que ele meteu a mão mesmo, se conhece não.No mesmo sentido, o depoimento da testemunha da defesa Sérgio Luiz Teixeira: P:.A questão aqui não é investigar se dinheiro foi ou não desviado, a é questão se é se pessoas acreditaram na matéria. D:.De fato eu acho que as pessoas acreditaram sim na matéria.Por fim, o depoimento da testemunha da defesa Pedro Luiz de Abreu: A:.Mas a informação daria a entender que foi retirado algum dinheiro do clube? D:.Para algumas pessoas que leram a matéria poderia dar essa dupla interpretação.Oportuno ressaltar que o querelado em nenhum momento abriu oportunidade para que o querelante se manifestasse sobre a tal auditoria que sequer existiu, consoante demonstrado pela instrução ou sobre a existência de uma acusação formal de apropriação indébita. Tampouco realizou o jornalismo investigativo, que procura reunir informações por meio de entrevistas, consultas a documentações, levantamento de dados estatísticos e outros recursos profissionais que, embora do conhecimento do querelante, aparentemente não lhe interessam no exercício de sua função. Aqui oportuna se faz a transcrição de trecho das declarações judiciais da vítima: A:.Em algum momento antes das matérias publicadas no Matéria Prima, o querelado procurou o querelante para pedir informações antes das publicações? D:.Não só não me procurou, como nenhum integrante da diretoria e a minha diretoria é integrada por seis integrante e nenhum foi procurado, a mesa do conselho não foi procurada antes, nenhum dos três conselheiro, não houve nenhum questionamento da minha parte, não pude nem descordar, nem opinar.Nem se alegue da existência de eventual dúvida acerca do conhecimento do querelado sobre a falsidade da imputação. Sua omissão em adotar cautelas que estariam ao seu alcance para apurar, ao menos, a verossimilhança da notícia de ausência de repasse pelo querelante ao Conselho Deliberativo, revela, no mínimo, o dolo eventual de ofender. É o que basta para a configuração do delito. Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, A certeza do agente, embora errônea, de que a imputação é verdadeira impede a configuração do dolo. Se tiver dúvida sobre a falsidade, deverá abster-se da ação de imputar o fato ao sujeito passivo, caso contrário responderá pelo crime, por dolo eventual, na modalidade do caput_.A calúnia reiterou-se no jornal 550, de julho de 2009, quando o querelante afirmou da existência de notícia sobre dinheiro que a antiga diretoria do TCC deixou de repassar ao Conselho, adjetivando tal fato como sendo um escândalo que circula de mesa em mesa nas noites festivas daquele clube elegante.Configurada, portanto, a calúnia, resta precisar se o querelado praticou três calúnias distintas, ao noticiar o fato por três vezes, ou se houve crime único.Em verdade, trata-se de crime único, cuja configuração se evidencia pelo exame conjunto das três matérias veiculadas nos semanários. Quando analisadas isoladamente, as matérias perdem o poder de impacto psicológico e informativo. Já quando confrontadas num mesmo contexto, revelam a inequívoca intenção do querelado em imputar ao querelante a apropriação indevida de numerário que lhe foi confiado quando presidia o TCC.Passa-se ao exame das demais matérias divulgadas pelo querelado, classificadas pelo querelante na inicial acusatória como ofensivas à sua honra, configuradoras do crime de difamação, a saber. II No jornal 554, de julho de 2009, o querelado sugere que o querelante agiu com manifesta incompetência administrativa ao afirmar que o clube deveria erigir um monumento em sua homenagem, devido às despesas que efetuou nos dois últimos anos como presidente da agremiação. Como bem assinalado na inicial acusatória, ao empregar o termo administração entre aspas o querelado quer transparecer seu conceito de péssimo gestor e pródigo a respeito da pessoa do querelante, dando a entender que tais gastos foram feitos à margem da legalidade e de forma abusiva. A sugestão em erigir um monumento para o querelante foi repetida no jornal 555 de agosto de 2009, acompanhada da informação tendenciosa de que este causou um prejuízo mensal no bar do clube na ordem de R$ 8.200 mil mensais em dois anos.E o conceito preconcebido do querelado sobre a capacidade administrativa do querelante tornou a ser publicado pelo primeiro no jornal 562, de setembro de 2009, na frase ...o mesmo que gerenciava o restaurante do TCC na desastrosa administração Miglioli.Convém salientar, mais uma vez, que o querelado não demonstrou a mínima preocupação em investigar a veracidade ou, ao menos, a verossimilhança de tal fato, o que denota seu propósito de ofender a honra do querelante, ainda que por dolo eventual.O querelado tornou a abordar o tema da gestão administrativa do querelante, adjetivando as ações deste como peripécias financeiras, bem como as informações correspondentes como sendo escandalosas, fazendo alusão à existência de um rombo financeiro. Dessa forma, o querelado, deliberadamente, procura denegrir a imagem do querelante, fazendo crer aos leitores do jornal que se trata de um péssimo gestor, pródigo na administração de valores de terceiros, capaz de desviar dinheiro sob sua administração em benefício próprio. É o que consta do jornal 556, de agosto de 2009. Ao contrário do aduzido pelo querelante, tais afirmações não configuram injúria, por não consistir na pura e simples expressão de opinião sobre a pessoa do querelante. Trata-se de difamação, por comportar a descrição de fatos determinados, embora com o nítido propósito de externar um conceito de menoscabo, desprezo e desrespeito sobre a pessoa do ofendido.Por estarem relacionadas ao tema da capacidade administrativa do querelante, as ofensas veiculadas nos exemplares citados também configuram crime único de difamação, cujas repercussões na vida pessoal e no conceito do querelante frente à comunidade serão devidamente avaliadas por ocasião da graduação da pena.III - O querelado procurou também associar a pessoa do querelante à de um aproveitador, maquiavélico oportunista, insensível ao dever de pautar suas ações na vida pública e privada pela moralidade e pelo respeito ao próximo. Assim agiu ao divulgar notícia, desamparada de qualquer fonte de informação, que o colocou como responsável por desviar a função de um empregado do clube, a fim de que trabalhasse em sua campanha política, insensível ao seu suposto estado de saúde debilitado. É o que consta do jornal n.º 568, de novembro de 2009. Trata-se de nova difamação, autônoma daquela resultante dos fatos relacionados à capacidade administrativa do querelante.Os demais argumentos do querelante são improcedentes.É até provável que o indeferimento do pedido do querelado, de fazer parte dos quadros associativos do TCC, o tenha motivado a iniciar as ofensas pelo seu jornal. Contudo, trata-se de mera hipótese. Outrossim, irrelevante perquirir com precisão quais as razões determinaram o comportamento do querelado. Fossem elas legítimas, certamente teriam sido ventiladas em sua defesa. Quanto à notícia publicada no Jornal nº 560, de setembro de 2009: ... Enquanto o presidente Júlio Lanzilotti finge-se de morto diante da dívida que a diretoria de José Luiz Miglioli lhe deixou, outros diretores exigem apuração... inexiste qualquer conotação ofensiva. Em havendo a obrigação da Diretoria em repassar determinado valor pecuniário ao Conselho Deliberativo, é de se reconhecer a existência de uma dívida. Pouco importa não haver, à época, prazo para que esse repasse fosse feito. O termo apuração, no caso vertente, pode ser interpretado como definição de uma situação pendente, que necessita ser solucionada em definitivo, o que não importa em reconhecer a existência de malversação do dinheiro do clube. Certo é que tal interpretação decorre de uma presunção de boa- fé, imerecida pelo querelado diante de seus excessos verborrágicos e nítida intenção de ofender a honra do querelante.Quanto aos comentários do querelado a respeito de uma acusação de agressão física que o querelante teria praticado contra Antônio Donizete Ferreira, feitos no jornal nº 547, datado de 5 a 11 de junho de 2009, no jornal nº 550, datado de 26 a 2 de julho de 2009 e no jornal nº 568, de 30 a 5 de novembro de 2009, a análise objetiva das matérias não autoriza a conclusão de que tivesse havido intenção direta de ofender. O querelado, certamente convencido de que, para manchar ainda mais a honra do querelante, não seria necessário ir além do que narrar fatos, assim agiu: Para surpresa do Donizete, o ex-presidente Miglioli, passou por trás dele, aplicando-lhe uma chave de braço seguida de uma rasteira, prostrando-o no chão. A diretoria do TCC suspendeu o ex-presidente provisoriamente por 8 dias. ...havia retirado a queixa contra o ex-presidente José Luiz Miglioli que o agrediu covardemente na noite de posse da nova diretoria. ... Donizete confirmou ter sido agredido pelo ex-presidente do TCC que atende pelas iniciais de José Luiz Miglioli, ou algo parecido, na noite de posse da nova diretoria... foi agredido com uma rasteira e uma torção de braço por Miglioli.... Basta que, para corroborar tais fatos, haja somente a versão da vítima (ou suposta vítima) Antônio Donizete, confirmada em seu depoimento judicial (fls. 289/292).Não se identifica qualquer infração penal praticada pelo querelado no jornal nº 549, de 19 a 25 de junho de 2009: Confiantes que o TCC volte a ser um clube social.... A interpretação pessoal do querelante a respeito dessa assertiva talvez esteja contaminada pelas várias afirmações ofensivas feitas pelo querelado em seu desfavor. Não há como entender que tal assertiva tenha sido feita pelas autoridades que aparecem na fotografia estampada na mesma folha em que se encontra a coluna do querelado. Nenhuma testemunha ouvida nos autos, a propósito, disse ter entendido dessa forma.Passa-se à fixação das penas.A pena-base, que tem por parâmetro as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do CP, deve corresponder o mais próximo possível do grau de reprovabilidade da conduta criminosa em foco. Na apuração desse grau de reprovabilidade, ganha relevo o exame da culpabilidade, entendida esta como juízo de censura que recai sobre o autor do injusto, mas sempre voltado ao fato criminoso (típico e antijurídico). Para que se possa estabelecer um juízo de culpabilidade, devem ser considerados os seguintes fatores: a capacidade (em tese) de querer e de entender as proibições jurídicas em geral (imputabilidade); b) a consciência da ilicitude do fato concreto (real ou potencial) e c) a normalidade das circunstâncias do caso concreto (exigibilidade de conduta diversa)_. A esses fatores devem ser reunidos dois conceitos fundamentais: a) disposição interna contrária à norma; e b) possibilidade exigível de motivação na norma. A propósito da disposição interna contrária à norma e à possibilidade exigível de motivação na norma, discorreu Muñoz Conde, definindo-as como função motivadora da norma penal:O fundamento material da culpabilidade deve ser buscado na função motivadora da norma penal (...) A norma penal se dirige a indivíduos capazes de se motivarem, em seu comportamento, pelos mandamentos normativos. O importante não é que o indivíduo possa escolher entre várias ações possíveis: o importante é que a norma penal o motive, com seus mandatos e proibições, a abster-se de realizar uma dessas várias ações possíveis, que é precisamente o que a norma proíbe com a ameaça de uma pena. A partir de determinado desenvolvimento mental, biológico e cultural do indivíduo, espera-se que este possa motivar-se por mandatos normativos (...) A motivação, a capacidade de reagir frente às exigências normativas, é, segundo acredito, a faculdade humana fundamental que, unida a outras (inteligência, afetividade etc) permite a atribuição de uma ação a um sujeito, em conseqüência, a exigência de responsabilidade pela ação por ele praticada. _ A partir desse ponto de vista, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime, e por fim, o comportamento da vítima, funcionam dentro do critério de avaliação da reprovabilidade da conduta como coadjuvantes da culpabilidade e são considerados na medida dos dados trazidos pelos autos. Nesse sentido, sustenta BOSCHI que os antecedentes, a conduta, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime destinam-se a ajudar o juiz na aferição e na compreensão de todos os aspectos inerentes à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude e à exigibilidade de conduta diversa, em suma, de todos os aspectos inerentes à culpabilidade._ No caso dos autos, verifica-se sem dificuldade que o querelado tinha total e irrestrita capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento, bem como de se abster de praticá-lo, haja vista a inexistência de qualquer fator extraordinário que o impelisse a praticar o delito. Trata-se, como assinalado, de profissional experiente, culto, que detém o domínio da palavra escrita, por meio da qual já atingiu várias pessoas de maneira semelhante, causando-lhes intenso sofrimento moral e constrangimento perante a sociedade em que vivem. De mais a mais, não se infere dos autos nenhuma circunstância capaz de conduzir o julgador a crer que o querelado estivesse desmotivado a pautar sua conduta dentro dos limites da norma penal, haja vista a experiência que lhe conferiram as condenações criminais definitivas e as penas correspondentes, representadas pelas certidões encartadas aos autos de situação processual, no apenso (certidão de fls. 27: condenação pelo crime do artigo 21 e artigo 22 c.c. o artigo 23, III, da Lei n.º 5.250/67 - fato praticado em 13 de setembro de 1986 - trânsito em julgado em 8 de abril de 1989; certidão de fls. 32: condenação pelo crime do artigo 22 da Lei n.º 5.250/67 - fato praticado de 18 a 24 de fevereiro de 2000 - trânsito em julgado em 3 de junho de 2002; certidão de fls. 33: condenação pelo crime do artigo 21 e artigo 22 da Lei n.º 5.250/67 - fato praticado em 22 de dezembro de 2006 - trânsito em julgado em 2007; certidão de fls. 34: condenação pelo crime do artigo 22 da Lei n.º 5.250/67 - trânsito em julgado em 29 de junho de 2004; certidão de fls. 35: condenação pelo crime do artigo 22 , c.c. o artigo 23,III, da Lei n.º 5.250/67 - fato praticado em 19 de março de 2004 - trânsito em julgado em 19 de dezembro de 2006; certidão de fls. 37: condenação pelo crime do artigo 21 da Lei n.º 5.250/67 - fato praticado em 1 de outubro de 1996 - trânsito em julgado em 24 de junho de 1998; certidão de fls. 40: condenação pelo crime dos artigos 21 e 22 da Lei n.º 5.250/67 - fato praticado em 17 de junho de 1997 - trânsito em julgado em 21 de fevereiro de 2000). Há ainda a ser considerada a intensa repercussão social dos crimes, consistentes em divulgação de fatos ofensivos à reputação de um Delegado de Polícia que há anos vem prestando relevantes serviços em prol da população taubateana. Oportuno assinalar aqui a consideração feita pela vítima em audiência de instrução, sobre a repercussão das notícias em sua vida social e familiar (A:.Como ficou sabendo das matérias, foi informação de terceiro ou apenas leu? D:.A minha família é composta a maior parte de profissionais de direito, advogados, delegado, magistrado e isso me causou problemas profissionais e familiares. Eu não tive direito de resposta, fiquei sem defesa, não tive direito de me defender, não tive como justificar, na cidade pequena de Taubaté, vários amigos se afastaram.). As matérias caluniosas e difamatórias do querelado só favorecem mesmo àqueles que, radicados na vida criminosa, se regozijam com a desgraça dos homens que trabalham para o bem da segurança pública.Desse modo, fixo a pena-base em um ano de detenção e vinte dias-multa, para o crime de calúnia, seis meses de detenção e vinte dias-multa para o crime de difamação relativo às notícias sobre a capacidade administrativa do querelante na presidência do TCC, e quatro meses de detenção e treze dias-multa para o crime de difamação relativo à divulgação de que o querelante se prevaleceu do trabalho de um funcionário do clube para fazer sua campanha política.Em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, as penas privativas de liberdade não podem ser substituídas por medidas alternativas, e devem ser descontadas a partir do regime semi-aberto.Não há atenuantes para considerar na segunda etapa do processo trifásico de aferição da reprimenda. Há, porém, a reincidência específica, demonstrada pelas condenações representadas pelas certidões de fls. 33 (condenação pelo crime do artigo 21 e artigo 22 da Lei n.º 5.250/67 - fato praticado em 22 de dezembro de 2006 - trânsito em julgado em 2007) e 35 (condenação pelo crime do artigo 22 , c.c. o artigo 23,III, da Lei n.º 5.250/67 - fato praticado em 19 de março de 2004 - trânsito em julgado em 19 de dezembro de 2006). Em razão dela, as penas são exasperadas em um quarto, resultando em um ano e três meses de detenção e vinte e seis dias-multa, para o crime de calúnia, sete meses e quinze dias de detenção e vinte e cinco dias-multa para o crime de difamação relativo às notícias sobre a capacidade administrativa do querelante na presidência do TCC, e cinco meses de detenção e dezesseis dias-multa para o crime de difamação relativo à divulgação de que o querelante se prevaleceu do trabalho de um funcionário do clube para fazer sua campanha política.Na terceira e última etapa não são identificadas causas de diminuição de pena. Há, porém, a causa de aumento prevista no artigo 141, III, do CP, haja vista o meio com que o querelado divulgou os fatos ofensivos jornal com ampla circulação na cidade. Por força dela, as penas são exasperadas em um terço. Assim sendo, torno definitivas as seguintes penas, todas a serem descontadas a partir do regime semi-aberto, devido à reincidência específica e às circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis:um ano e oito meses de detenção e trinta e quatro dias-multa, para o crime de calúnia;dez meses de detenção e trinta e três dias-multa para o crime de difamação relativo às notícias sobre a capacidade administrativa do querelante na presidência do TCC;e seis meses e vinte dias de detenção e vinte e um dias-multa para o crime de difamação relativo à divulgação de que o querelante se prevaleceu do trabalho de um funcionário do clube para fazer sua campanha política.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa oferecida por JOSÉ LUIZ MIGLIOLI contra JOSÉ DINIZ JÚNIOR, acusado da prática de crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, na forma do artigo 141, III, segunda figura, todos do Código Penal, e o faço para CONDENAR O QUERELADO pelos delitos dos artigos 138 e 139, c.c. o artigo 141, III, do referido diploma, às seguintes penas:UM ANO E OITO MESES DE DETENÇÃO E TRINTA E QUATRO DIAS-MULTA, para o crime de calúnia (artigo 138 do CP); DEZ MESES DE DETENÇÃO E TRINTA E TRÊS DIAS-MULTA PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO relativo às notícias sobre a capacidade administrativa do querelante na presidência do TCC (artigo 139 do CP); e SEIS MESES E VINTE DIAS DE DETENÇÃO E VINTE E UM DIAS-MULTA PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO relativo à divulgação de que o querelante se prevaleceu do trabalho de um funcionário do clube para fazer sua campanha política (artigo 139 do CP).O dia-multa será calculado à proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos e será atualizada pelos índices de correção monetária da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde aquela data até o efetivo pagamento.Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deverá o querelado ser intimado, inclusive, a recolher a taxa judiciária no valor equivalente a cem UFESPs, consoante disposto no artigo 4.º, § 9.º, da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003.Em vista da severidade das penas impostas, não é razoável presumir que, solto, o querelado aguarde serenamente o julgamento de eventual apelação e que, transitada em julgado a condenação, venha a se entregar voluntariamente à execução da privativa de liberdade. Pelo contrário, é lícito acreditar que, tal como a maioria dos condenados que sofrem penas aflitivas nessas circunstâncias, venha a se evadir do distrito da culpa, engrossando ainda mais o exército de criminosos que somente estão soltos devido aos expedientes que adotam para escapar dos mandados de prisão pendentes de cumprimento em seu desfavor. Tal assertiva se mostra ainda mais verdadeira diante de sua atual condição, de foragido da justiça. Para assegurar a execução da pena em caso de confirmação da sentença condenatória, e em vista dos elementos probatórios que vão ao encontro da pretensão punitiva estatal, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.Oportunamente, lance-se o nome do querelado no rol dos culpados.Sem prejuízo, expeça-se mandado de prisão imediatamente em seu desfavor.Condeno o querelado a arcar com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, os quais tendo por parâmetro o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, aplicado por analogia arbitro em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).A execução dos valores referentes às custas, despesas processuais e honorários advocatícios não poderá ser promovida enquanto perdurar a situação de miserabilidade do querelado, competindo ao credor fazer a prova de eventual alteração. Decorridos cinco anos sem evolução das condições financeiras do querelado, a obrigação ficará prescrita, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.P.R.I.C.Taubaté, 2 de março de 2011.

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